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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 45

Em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á extraordinariamente, mediante convocação do juiz de direito, ou determinação do Conselho Superior da Magistratura, provada pelo interessado.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966