Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Em circunstâncias excepcionais, o júri reunir-se-á extraordinariamente, mediante convocação do juiz de direito, ou determinação do Conselho Superior da Magistratura, provada pelo interessado.