Artigo 134, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Os Ofícios de Justiça se classificam em mediante distribuição:
a
ofícios judiciais, pelos quais tramitam os feitos de qualquer natureza;
b
ofícios extrajudiciais, nos quais são lavradas as declarações de vontade e feitos os registros públicos.
Parágrafo único
Nas comarcas de terceira entrância poderão substituir cartórios privativos, se o exigir a necessidade do serviço.