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Artigo 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 135

Na comarca da Capital, as varas terão cartório privativo, assim denominados:

I

da Direção do Fôro;

II

do Júri;

III

do Crime;

X

de Acidentes de Trabalho;

V

de Execuções criminais;

VI

de Menores;

VII

de Família e Sucessões;

VIII

do Cível;

IX

dos Feitos da Fazenda;

X

de Acidentes do Trabalho;

XI

de Falências e Concordatas;

XII

da Provedoria.

§ 1º

Respeitada a competência privada das varas, os feitos serão distribuídos entre os respectivos cartórios.

§ 2º

O nono e décimo cartórios do crime atenderão, respectivamente, ao segundo e ao primeiro juizados municipais, em matéria criminal.

Art. 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966