Artigo 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Na comarca da Capital, as varas terão cartório privativo, assim denominados:
I
da Direção do Fôro;
II
do Júri;
III
do Crime;
X
de Acidentes de Trabalho;
V
de Execuções criminais;
VI
de Menores;
VII
de Família e Sucessões;
VIII
do Cível;
IX
dos Feitos da Fazenda;
X
de Acidentes do Trabalho;
XI
de Falências e Concordatas;
XII
da Provedoria.
§ 1º
Respeitada a competência privada das varas, os feitos serão distribuídos entre os respectivos cartórios.
§ 2º
O nono e décimo cartórios do crime atenderão, respectivamente, ao segundo e ao primeiro juizados municipais, em matéria criminal.