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Artigo 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 136

Nas comarcas em que houver dois cartórios judiciais, distribuir-se-ão entre ambos os feitos, ressalvando-se as matéria atinentes à direção do foro, registros públicos e execuções criminais, que caberão, privativamente, ao 1º cartório, e as matérias do júri e menores, que serão atribuídas ao 2º.

Art. 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966