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Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 137

Nas comarcas em que houver três cartórios judiciais, observada a regra do artigo anterior, caberão, privativamente, ao 1º cartório a matéria da direção do foro e os registros públicos; ao 2º, a do júri e execuções criminais; e, ao 3º, a referente a menores.

Art. 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966