Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Nas comarcas em que houver três cartórios judiciais, observada a regra do artigo anterior, caberão, privativamente, ao 1º cartório a matéria da direção do foro e os registros públicos; ao 2º, a do júri e execuções criminais; e, ao 3º, a referente a menores.