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Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 138

Nas comarcas em que houver mais de três cartórios judiciais, exceto nas que tiverem quatro varas, serão extintos, à medida que vagarem, os excedentes àquele número.

Parágrafo único

Êstes ofícios não terão matéria privativa.

Art. 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966