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Artigo 801 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 801

Os acréscimos qüinqüenais a que se refere o art. 725 são extensivos aos servidores já aposentados à data desta lei, sem prejuízo das demais vantagens concedidas por este Código.

Art. 801 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966