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Artigo 802 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 802

Não constitui direito adquirido a atribuição que for conferida aos titulares de ofício e demais serviços da Justiça, os quais poderão ser anexados ou desmembrados a qualquer tempo, segundo dispuser a lei.

Art. 802 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966