Artigo 449, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 449
Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta, ou anular o processo.
§ 1º
Aplicar-se o disposto no art. 333 e seus parágrafos se a pena for a de demissão.
§ 2º
Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.