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Artigo 449, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 449

Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta, ou anular o processo.

§ 1º

Aplicar-se o disposto no art. 333 e seus parágrafos se a pena for a de demissão.

§ 2º

Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

Art. 449, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966