Artigo 448 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 448
Decorrido esse prazo, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta no Conselho para relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes.