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Artigo 792-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 792-a

O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.

I

O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

II

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo.

III

No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.

Art. 792-a, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966