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Artigo 752 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 752

A administração e a disciplina nos serviços da Justiça, quanto aos servidores, serão exercidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos grupos cíveis, pelas câmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e pelos juízes, nos têrmos da legislação federal ou pela forma prevista neste Código.

Parágrafo único

Nenhuma representação será arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.

Art. 752 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966