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Artigo 751 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 751

É expressamente defeso ao servidor, durante as horas de expediente e nos locais de trabalho, exercer política partidária, e discuti-la com outros servidores ou com terceiros, bem como, por qualquer forma, intermediar, insinuar ou indicar patronos às partes que os devam constituir.

Parágrafo único

A contar do registro no órgão eleitoral competente, o servidor da Justiça que for candidato a qualquer função eletiva ou membro de diretório político, será posto em disponibilidade não remunerada, pelo período que durar o pleito ou o mandato.

Art. 751 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966