Artigo 189, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Aos auxiliares-datilógrafos incumbe:
I
datilografar os termos das audiências criminais;
II
datilografar sentenças e despachos;
III
secretariar, no impedimento do escrivão, o titular da vara;
IV
exercer outras atribuições, compatíveis, que lhe forem designadas pelo diretor do Foro.