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Artigo 189 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 189

Aos auxiliares-datilógrafos incumbe:

I

datilografar os termos das audiências criminais;

II

datilografar sentenças e despachos;

III

secretariar, no impedimento do escrivão, o titular da vara;

IV

exercer outras atribuições, compatíveis, que lhe forem designadas pelo diretor do Foro.

Art. 189 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966