Artigo 188 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Aos assistentes Sociais incumbe:
I
realizar o estudo social e emitir parecer nos casos sujeitos à apreciação dos juízes das Execuções Criminais, da Família e Sucessões, e de Menores;
II
obter, pelo estudo do caso, os dados julgados necessários pelo juiz à instrução do processo;
III
auxiliar nos trabalhos das varas judiciais, com relação aos estabelecimentos penais, de recuperação e demais órgãos de assistência social, públicos ou não;
IV
orientar, a critério do juiz, as obras sociais particulares de proteção à família, ao sentenciado e ao menor;
V
acompanhar e orientar os casos de liberdade vigiada e condicional, e o lar substituto do menor abandonado;
VI
participar de trabalhos comunitários que visem a prevenir os desajustes familiares, a proteção ao menor, a diminuição do índice de criminalidade e a reintegração favorável do egresso no meio social;
VII
exercer ainda outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, e as que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.
Parágrafo único
Os assistentes sociais exercerão suas atribuições em perfeito entrosamento com a Assistência Judiciária do Estado.