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Artigo 188 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 188

Aos assistentes Sociais incumbe:

I

realizar o estudo social e emitir parecer nos casos sujeitos à apreciação dos juízes das Execuções Criminais, da Família e Sucessões, e de Menores;

II

obter, pelo estudo do caso, os dados julgados necessários pelo juiz à instrução do processo;

III

auxiliar nos trabalhos das varas judiciais, com relação aos estabelecimentos penais, de recuperação e demais órgãos de assistência social, públicos ou não;

IV

orientar, a critério do juiz, as obras sociais particulares de proteção à família, ao sentenciado e ao menor;

V

acompanhar e orientar os casos de liberdade vigiada e condicional, e o lar substituto do menor abandonado;

VI

participar de trabalhos comunitários que visem a prevenir os desajustes familiares, a proteção ao menor, a diminuição do índice de criminalidade e a reintegração favorável do egresso no meio social;

VII

exercer ainda outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, e as que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.

Parágrafo único

Os assistentes sociais exercerão suas atribuições em perfeito entrosamento com a Assistência Judiciária do Estado.

Art. 188 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966