Artigo 169, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe:
I
exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;
II
praticar atos relacionados com o protesto de Títulos Mercantis onde não houver oficiais privativos.