Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 635 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 635

Para efeito de percepção de vencimento, os agentes do Ministério Público deverão apresentar à repartição pagadora certidão de efetividade, passada, no interior do Estado, pelo Escrivão da vara da direção do foro, e, na Capital, pelo Secretário da Procuradoria Geral.