Artigo 635 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 635
Para efeito de percepção de vencimento, os agentes do Ministério Público deverão apresentar à repartição pagadora certidão de efetividade, passada, no interior do Estado, pelo Escrivão da vara da direção do foro, e, na Capital, pelo Secretário da Procuradoria Geral.