JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 635 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 635

Para efeito de percepção de vencimento, os agentes do Ministério Público deverão apresentar à repartição pagadora certidão de efetividade, passada, no interior do Estado, pelo Escrivão da vara da direção do foro, e, na Capital, pelo Secretário da Procuradoria Geral.

Art. 635 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966