Artigo 636 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 636
Os agentes do Ministério Público residirão obrigatòriamente nas sedes das comarcas onde servirem, sob pena de remoção compulsória e de outras sanções disciplinares.