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Artigo 636 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 636

Os agentes do Ministério Público residirão obrigatòriamente nas sedes das comarcas onde servirem, sob pena de remoção compulsória e de outras sanções disciplinares.

Art. 636 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966