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Artigo 637 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 637

Aos agentes do Ministério Público é vedada atividade político-partidária nas comarcas onde exerceram suas funções, salvo quando licenciados na forma da lei.

Art. 637 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966