Artigo 637 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 637
Aos agentes do Ministério Público é vedada atividade político-partidária nas comarcas onde exerceram suas funções, salvo quando licenciados na forma da lei.