Artigo 638 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 638
Extinguindo-se o cargo, o agente do Ministério Público que o ocupar será posto em disponibilidade remunerada, e aproveitado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 506, facultando-se-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento.