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Artigo 638 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 638

Extinguindo-se o cargo, o agente do Ministério Público que o ocupar será posto em disponibilidade remunerada, e aproveitado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 506, facultando-se-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento.

Art. 638 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966