Artigo 639 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 639
São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressamente previstas em lei.
§ 1º
Os casos especiais de designação deverão constar de ato do Governador, com as atribuições a serem desempenhadas pelo agente do Ministério Público, bem como a forma de sua substituição, se tiver de se afastar da promotoria que ocupa.
§ 2º
As designações não poderão exceder o prazo de sessenta dias, salvo autorização do Conselho Superior do Ministério Público.