Artigo 640 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 640
As designações de agentes do Ministério Público para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, estranhas à instituição, dependerão de autorização do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.