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Artigo 640 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 640

As designações de agentes do Ministério Público para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, estranhas à instituição, dependerão de autorização do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 640 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966