Artigo 641 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 641
O agente do Ministério Público avulso ao tempo de lei permissiva, que ingressar nos quadros da carreira, contará o tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.