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Artigo 641 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 641

O agente do Ministério Público avulso ao tempo de lei permissiva, que ingressar nos quadros da carreira, contará o tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.

Art. 641 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966