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Artigo 166, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 166

Nas comarcas do interior do Estado haverá um cartório de registro de imóveis, o qual poderá ser desdobrado por conveniência do serviço, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único

A área atribuída ao cartório é a do território da comarca e, havendo mais de um, aquela que for delimitada em lei.