Artigo 166, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Nas comarcas do interior do Estado haverá um cartório de registro de imóveis, o qual poderá ser desdobrado por conveniência do serviço, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único
A área atribuída ao cartório é a do território da comarca e, havendo mais de um, aquela que for delimitada em lei.