JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 165

Aos oficiais do Registro de Imóveis, que serão sempre titulares privativos compete:

I

exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;

II

praticar atos referentes ao registro de transmissão de imóveis pelo sistema Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão.

Art. 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966