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Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 165

Aos oficiais do Registro de Imóveis, que serão sempre titulares privativos compete:

I

exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;

II

praticar atos referentes ao registro de transmissão de imóveis pelo sistema Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão.