Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Aos oficiais do Registro de Imóveis, que serão sempre titulares privativos compete:
I
exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;
II
praticar atos referentes ao registro de transmissão de imóveis pelo sistema Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão.