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Artigo 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 164

Aos oficiais dos registros especiais incumbem as funções que são atribuídas aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas, de títulos e documentos e de protestos mercantis.