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Artigo 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 163

Aos oficiais dos registros públicos incumbem as funções que são atribuídas aos oficiais do registro civil das pessoas naturais e jurídicas, de títulos e documentos e de protestos mercantis.

Art. 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966