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Artigo 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 163

Aos oficiais dos registros públicos incumbem as funções que são atribuídas aos oficiais do registro civil das pessoas naturais e jurídicas, de títulos e documentos e de protestos mercantis.