Artigo 385, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 385
A licença para tratamento de saúde será concedida aos magistrados e pretores, por portaria do presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção, expedido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica, pelas unidades sanitárias, ou por facultativo credenciado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único
Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.