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Artigo 385 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 385

A licença para tratamento de saúde será concedida aos magistrados e pretores, por portaria do presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção, expedido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica, pelas unidades sanitárias, ou por facultativo credenciado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.