Artigo 384 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 384
Ao juiz, antes de entrar em férias, serão pagos os vencimentos a elas correspondentes.