Artigo 383 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 383
Os magistrados gozarão férias coletivas de sessenta dias, no período mencionado no art. 255, salvo os casos dos artigos 18 e 53.
Parágrafo único
Os pretores gozarão suas férias, em regra, no primeiro período referido no art. 255, § 3º.