Artigo 382 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 382
Constituem vantagens não pecuniárias:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por motivo de doença em pessoa de família;
IV
licença para tratar de interêsses particulares;
V
licença-prêmio;
VI
afastamento para aperfeiçoamento;
VII
transporte.