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Artigo 381 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 381

À família do juiz, falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.

Art. 381 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966