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Artigo 380 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 380

O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta seção.

Art. 380 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966