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Artigo 386 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 386

O juiz poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

Art. 386 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966