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Artigo 409 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 409

Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser suspenso, preventivamente, pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, conforme se tratar de desembargador ou magistrado de primeira instância e juiz temporário, se tal medida fôr aconselhável ao decoro da função.

Parágrafo único

Arquivado o expediente ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativa e disciplinarmente apreciado.

Art. 409 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966