Artigo 409 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 409
Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser suspenso, preventivamente, pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, conforme se tratar de desembargador ou magistrado de primeira instância e juiz temporário, se tal medida fôr aconselhável ao decoro da função.
Parágrafo único
Arquivado o expediente ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativa e disciplinarmente apreciado.