Artigo 77, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
I
determinar a abertura de concurso para provimento de cargos, no grau inicial da carreira;
II
eleger três de seus membros para integrarem a Comissão examinadora do concurso;
III
conhecer da regularidade do concurso e do julgamento da comissão examinadora e elaborar, em rigorosa ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, remetendo-a ao Governador do Estado;
IV
escolher, em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos de seus membros, os candidatos à promoção por merecimento, organizando a lista respectiva em rigorosa ordem alfabética;
V
apreciar, em grau de recurso, o merecimento do promotor em estágio probatório, opinando sôbre sua permanência nas funções;
VI
promover de ofício ou mediante iniciativa do Procurador Geral, da Corregedoria ou da Comissão Disciplinar, a licença ou aposentadoria compulsória de agente do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
VII
decidir as revisões e reclamações administrativas de sua alçada, encaminhando as demais, no prazo de cinco dias;
VIII
eleger em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos de seus membros, os três procuradores da Comissão Disciplinar;
IX
elaborar o regimento interno;
X
conhecer, com a presença mínima de três quartos de seus membros, dos recursos de imposição de pena pela Comissão Disciplinar;
XI
opinar, nos casos dos itens V e VI do art. 572;
XII
opinar sobre a tabela de diárias dos agentes do Ministério Público;
XIII
pronunciar-se, propondo ou opinando, sobre os casos de concessão de licença para agente do Ministério Público freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento jurídico;
XIV
elaborar a lista tríplice para a escolha do Corregedor do Ministério Público e seu suplente;
XV
opinar sobre a conveniência de permanecer em atividade o agente do Ministério Público que tenha completado o tempo para a aposentadoria voluntária;
XVI
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.