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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 78

A Comissão Disciplinar, órgão do Conselho Superior, compõe-se do presidente deste, do Corregedor e de três procuradores da Justiça, eleitos anualmente pelo Conselho, dentre seus membros.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria de votos, em escrutínio aberto e fundamentadamente.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966