Artigo 744, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 744
Aos servidores, com relação aos serviços da Justiça, cumpre:
I
permanecer em seus serviços todos os dias úteis durante as horas do expediente;
II
exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou para exercer tarefa de interesse público relevante;
III
facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços;
IV
não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas instrumentais dos atos que lavraram;
IV
dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas, e cotar, nos autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado.
Parágrafo único
A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o servidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutilizados em ofício dirigido ao diretor do foro.