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Artigo 744, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 744

Aos servidores, com relação aos serviços da Justiça, cumpre:

I

permanecer em seus serviços todos os dias úteis durante as horas do expediente;

II

exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou para exercer tarefa de interesse público relevante;

III

facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços;

IV

não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas instrumentais dos atos que lavraram;

IV

dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas, e cotar, nos autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado.

Parágrafo único

A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o servidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutilizados em ofício dirigido ao diretor do foro.

Art. 744, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966