Artigo 745 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 745
O servidor da Justiça será responsável pela ação ou omissão que praticar e, se condenado o Estado ao ressarcimento do dano, indenizará aquêle à Fazenda do prejuízo que lhe tiver causado.