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Artigo 745 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 745

O servidor da Justiça será responsável pela ação ou omissão que praticar e, se condenado o Estado ao ressarcimento do dano, indenizará aquêle à Fazenda do prejuízo que lhe tiver causado.

Art. 745 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966