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Artigo 746 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 746

Os serventuários e funcionários indicados no inciso I, e letras a) e b) do inciso II, do art. 649 poderão ter auxiliares da Justiça, competentes para, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos do serviço, salvo os expressamente excluídos por lei.

Parágrafo único

Os servidores e os respectivos auxiliares são solidàriamente responsáveis pelos atos praticados nos serviços a seu cargo.

Art. 746 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966