Artigo 747 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 747
Nenhum servidor poderá exercer suas funções fora da comarca ou distrito designado no título de nomeação.