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Artigo 748 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 748

O servidor deverá residir na comarca onde for classificado e dela não se poderá ausentar, sem ser substituído e sem licença do diretor do foro.