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Artigo 749 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 749

É dever do servidor manter discrição sobre os serviços a seu cargo, abstendo-se de comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses, bem como o comportamento dos juízes, agentes do Ministério Público, servidores, partes e seus procuradores.