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Artigo 383, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 383

Os magistrados gozarão férias coletivas de sessenta dias, no período mencionado no art. 255, salvo os casos dos artigos 18 e 53.

Parágrafo único

Os pretores gozarão suas férias, em regra, no primeiro período referido no art. 255, § 3º.

Art. 383, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966