Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Nas comarcas do interior o patrocínio dos interesses do Estado ficará a cargo dos promotores de justiça, facultada sempre que necessária a participação conjunta da Defesa Judicial do Estado.