Artigo 107, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Na comarca de Pôrto Alegre haverá 32 promotores de Justiça assim distribuídos:
I
três curadores junto à vara de Menores, designados 1º, 2º e 3º;
II
dois curadores, designados 1º e 2º, junto à vara de Acidentes do Trabalho;
III
três curadores, designados 1º, 2º e 3º, junto às respectivas varas de Família e Sucessões;
IV
um curador de Massas Falidas;
V
um curador de Registros Públicos e Fundações, que oficiará, também, junto à vara de Execuções Criminais;
VI
sete promotores, designados de 1º a 7º, junto às respectivas varas criminais;
VII
três promotores, designados 8º, 9º e 10º, junto à vara Especial do Júri;
VIII
dois promotores, designados 11º e 12º, junto aos juízes municipais vitalícios;
IX
sete promotores de justiça substitutos, designados de 1º a 7º;
X
um promotor junto à primeira instância da Justiça Militar do Estado;
XI
um promotor de justiça, secretário da Procuradoria Geral;
XII
um promotor de justiça adjunto ao Corregedor.
§ 1º
Na comarca da Capital, sempre que o exigir o serviço do júri, o Procurador Geral designará promotores para auxiliarem os titulares daquela vara.
§ 2º
Os promotores junto aos juízes municipais vitalícios, à medida que forem extintos os juizados, passarão a substitutos, enquanto não forem promovidos ou aproveitados nas vagas ocorrentes na quarta entrância.