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Artigo 107, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 107

Na comarca de Pôrto Alegre haverá 32 promotores de Justiça assim distribuídos:

I

três curadores junto à vara de Menores, designados 1º, 2º e 3º;

II

dois curadores, designados 1º e 2º, junto à vara de Acidentes do Trabalho;

III

três curadores, designados 1º, 2º e 3º, junto às respectivas varas de Família e Sucessões;

IV

um curador de Massas Falidas;

V

um curador de Registros Públicos e Fundações, que oficiará, também, junto à vara de Execuções Criminais;

VI

sete promotores, designados de 1º a 7º, junto às respectivas varas criminais;

VII

três promotores, designados 8º, 9º e 10º, junto à vara Especial do Júri;

VIII

dois promotores, designados 11º e 12º, junto aos juízes municipais vitalícios;

IX

sete promotores de justiça substitutos, designados de 1º a 7º;

X

um promotor junto à primeira instância da Justiça Militar do Estado;

XI

um promotor de justiça, secretário da Procuradoria Geral;

XII

um promotor de justiça adjunto ao Corregedor.

§ 1º

Na comarca da Capital, sempre que o exigir o serviço do júri, o Procurador Geral designará promotores para auxiliarem os titulares daquela vara.

§ 2º

Os promotores junto aos juízes municipais vitalícios, à medida que forem extintos os juizados, passarão a substitutos, enquanto não forem promovidos ou aproveitados nas vagas ocorrentes na quarta entrância.

Art. 107, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966