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Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 108

Os agentes do Ministério Público são responsáveis solidariamente com a Fazenda Pública por qualquer prejuízo decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício do cargo.