JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 108

Os agentes do Ministério Público são responsáveis solidariamente com a Fazenda Pública por qualquer prejuízo decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício do cargo.

Art. 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966