Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os agentes do Ministério Público, em qualquer instância, requererão por meio de petição, salvo quando tiverem vista para falar nos autos.