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Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 109

Os agentes do Ministério Público, em qualquer instância, requererão por meio de petição, salvo quando tiverem vista para falar nos autos.

Art. 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966