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Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 109

Os agentes do Ministério Público, em qualquer instância, requererão por meio de petição, salvo quando tiverem vista para falar nos autos.